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Administração
(CAMPINÁPOLIS-MT) DECRETO Nº 3.625. DE 26 DE MAIO DE 2021 - COVID-19
quarta, 26 de maio de 2021

DECRETO Nº 3.625. DE 26 DE MAIO DE 2021. “Dispõe atualizações das Medidas Preventivas e Restritivas, em caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus – COVID – 19, no município de Campinápolis- MT, pelo período de 26.05.2021 a 14.06.2021, revoga-se Decreto nº 3.615/2021”. JOSÉ BUENO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o do número de pessoas infectadas pelo COVID-19 em nosso Município e em todo o Estado do Mato Grosso; CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 897/2021, 874/2021 e demais em vigência; CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos públicos disponibilizados para internação e dos leitos de UTIs, exclusivos para Covid-19 em nosso Estado; CONSIDERANDO que a pandemia ocasionada pelo COVID-19, a sua propagação e contágio através de contatos por proximidade e aglomerações, fazendo-se necessário que sejam tomadas providências do sentido de coibir a sua propagação; CONSIDERANDO que a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO o comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde, e bem estar de toda a população campinapolense; CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.316 de 02 de março de 2021; CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.326 de 24 de março de 2021; DECRETA Art. 1º - Todos os estabelecimentos em atividade no território do município de Campinápolis devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento: I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde; II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, e outros; IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º; VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural; IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público. Art. 2º - Fica regulamentado a abertura/ funcionamento dos estabelecimentos comerciais com as seguintes restrições: I – Supermercados, distribuidoras de gás, açougues e frutarias, os quais são reconhecidos como serviços essenciais, poderão funcionar normalmente de segunda a sexta-feira das 05:00 às 19:00 h, e aos sábados das 05:00 às 14:00 h, fechando aos DOMINGOS; a) Fica limitado a entrada nos estabelecimentos descritos no inciso anterior de apenas 4 (quatro) pessoas por vez, não podendo adentrar mais de 01 (um) membro por família por vez; b) Cada estabelecimento deverá disponibilizar um porteiro para monitorar a entrada ao estabelecimento com o cumprimento das normas de prevenção e combate ao COVID-19; c) Fica determinado que os serviços de “delivery”, quanto aos estabelecimentos de serviços essenciais, poderão ocorrer até as 23 h (vinte e três horas), com atividades inerentes apenas à entregas de produtos; sem possibilidades de retiradas no local, após o horário de funcionamento, a fim de evitar aglomerações junto aos mesmos. II – As Instituições bancárias e Casas Lotéricas poderão funcionar normalmente, devendo disponibilizar uma pessoa encarregada para realizar o monitoramento contínuo dos clientes junto aos caixas, bem como realizar as devidas marcações/sinalizações no chão dentro, e nas proximidades do estabelecimento a fim de manter o distanciamento entre as pessoas, respeitando ainda as normas e protocolos de higiene de combate e prevenção ao COVID-19; III – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, Internet, telefonia, coleta de lixo atividades de logísticas e distribuição de alimentos não ficam sujeitas às restrições de horário, podendo fixar o funcionamento livremente. a) as farmácias poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários. IV – Padarias, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 05:00 h às 21:00 h, sábados das 05:00 às 15:00 h, e aos domingos das 5:00 h às 12:00 h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. a) cada estabelecimento deverá respeitar o limite máximo de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, quanto a ocupação de mesas aos clientes, devendo ainda ser respeitados os incisos dispostos no art. 1º deste Decreto, mantendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, com o afastamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre cada cadeira; b) pessoas da mesma família, ou convivência familiar não necessitarão da realização do referido distanciamento; c) todos os estabelecimentos que utilizem o sistema self-service inerentes à alimentação deverão obrigatoriamente disponibilizar e exigir a utilização de luvas plásticas para os clientes quando estes forem se servir; d) aos restaurantes deverão disponibilizar os talheres aos clientes dentro de embalagens de sacos plásticos compatíveis; e) o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. (conforme caput do art. 11 do Decreto Est. nº 874/2021 alterado pelo Decreto Est. nº 897/2021). e) as retiradas e deliveries, após o horário de funcionamento poderão ocorrer até as 23:00 h. V – Os demais estabelecimentos comerciais, reconhecidos como categorias de serviços não essenciais, poderão funcionar com portas semi-abertas, no horário comercial das 08:00 às 18:00 h – de segunda a sexta e das 08:00 às 12:00 h aos sábados, podendo adentar ao estabelecimento apenas 4 pessoas por vez. a) Fica determinado que os serviços de “delivery”, quanto aos estabelecimentos de serviços NÃO essenciais, poderão ocorrer, quanto a retiradas de produtos, no local, dentro do horário comercial estabelecido: de segunda a sexta-feira das 07:00 às 19:00 h, e aos sábados das 07:00 às 14:00 h; sendo que após tais horários apenas será possível a realização de entregas até o limite das 23 h (vinte e três horas). b) os dentistas, advogados, salões de beleza, clinicas de estéticas e congêneres poderão trabalhar em regime de agendamento, evitando todo tipo de aglomerações de pessoas; devendo ainda manter as portas fechadas, a fim de que apenas as pessoas agendadas possam entrar no local. c) as oficinas mecânicas poderão manter o funcionamento interno. V – As academias de ginastica e congêneres poderão funcionar de segunda a sexta–feira das 05:00 as 22:00 h, sendo que deveram atender apenas 10 (dez) pessoas por vez. Art. 3º. Ficam suspensas as realizações de todas as atividades, reunião ou evento, seja público ou privado, de qualquer natureza, no âmbito urbano ou rural, que promovam aglomerações de pessoas no âmbito do território municipal de Campinápolis, sob pena de multa. (conforme art. 6° e 7° Lei estadual n° 11316/2021 e art. 7° Lei estadual 11326/2021). I – Fica autorizada a realização de 02 (dois) cultos religiosos por semana, entre domingo a sábado, em todo o território do município, devendo ser respeitados os seguintes horários: a) de segunda a sábado no período compreendido entre as 05:00 e às 22:00 h, e aos domingos no período compreendido entre as 05:00 e às 12: 00 h. (conforme art. 1º do Decreto Estadual nº 897/2021 c/c §4º do art. 7º do Decreto Est. nº 874/2021) b) as atividades religiosas deverão respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, com a observância das normas de higiene e prevenção ao COVID-19 determinadas no art. 1º deste Decreto. (conforme §4º do art. 7º do Decreto Est. nº 874/2021). c) fica proibida a participação de pessoas nos cultos acima de 60 anos de idade. d) ficando autorizado ainda que as Igrejas e Templos permaneçam abertas durante o dia para atendimentos internos aos fieis; II – Ficam suspensas atividades junto aos clubes sociais e esportivos. Art. 4º. Fica mantido apenas os trabalhos internos junto à Administração Pública, Poder Executivo Municipal, sem a realização de atendimentos presenciais ao público, a não ser em casos excepcionais, os quais ocorrerão da seguinte forma: § 1º - As SECRETARIAS SITUADAS NO PAÇO MUNICIPAL suspenderão os atendimentos presenciais até a vigência do presente decreto; I- Em casos de excepcional necessidade quanto ao atendimento presencial, deve-se entrar em contato através do telefone geral da prefeitura: (66) 34371992 ou em cada Secretaria. II- O setor de TRIBUTOS atenderá via telefone, e-mail ou whatsapp: (66) 34371992, (66) 981327266, (66) 981115490, e-mail:tributoscampinapolis@hotmail.com. III- Os protocolos de documentos deverão ser realizados através do e-mail: pmprotocolocampinapolis@gmail.com; IV- Fica excepcionado, quanto ao funcionamento, o setor de licitação, o qual mantem suas atividades normais, com atendimento ao público através de prévia solicitação via telefone geral da prefeitura (66) 34371992, ou pelo e-mail: licitapm2013@hotmail.com; V- Fica excepcionado ainda, quanto ao atendimento, as atividades inerentes às Perícias Médica, as quais continuarão a ser realizadas junto à PREVICAMP, com prévio agendamento; § 2º - Os órgãos e departamentos da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, situados fora do Paço Municipal, realizarão suas atividades da seguinte forma: I- O Departamento de Divisão de Identificação, Alistamento Militar e Carteira de Trabalho – DDIACT e PROCON, realizarão trabalhos internos, com o atendimento ao público por agendamento; II- A Agência Municipal de Trânsito manterá o atendimento ao público no período das 12:00 às 18:00 h, de segunda a sexta; III- A Agência Fazendária – Posto SEFAZ - manterá o atendimento ao público, conforme funcionamento do INDEIA, podendo realizar atendimentos por agendamento; IV- O DAE – Departamento de Água e Esgoto manterá o atendimento ao público das 12:00 às 18:00 h, de segunda a sexta; § 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE manterá os atendimentos e trabalhos ao público; § 4º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL voltará ao atendimento normal ao público; I- O Conselho Tutelar manterá os atendimentos ao público; § 5º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE realizará os atendimentos através do telefone 66– 3437-1680. I- Fica permitido o gozo de férias dos servidores vinculados à Secretária Municipal de Saúde; ficando ainda suspensas a concessão de licenças prêmios dos mesmos; § 6º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA realizará os atendimentos através do telefone 66- 3437-1562, bem como além dos trabalhos internos. I- Fica mantido o retorno das aulas presenciais nas ESCOLAS INDÍGENAS, de acordo com o calendário escolar; e contratações dos Profissionais da Educação, de forma gradativa e proporcional, conforme a obtenção das metas e índices de vacinações das aldeias, recomendadas e informadas pelo DSEI/SESAI/MS - Xavante e MPF – Ministério Público Federal. II- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC, retornará às aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino em modo híbrido, ou seja, presencial e remoto baseado no disposto da Lei Estadual nº 11.367, de 10 de maio de 2021, em que reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o Estado de Mato Grosso; e a Nota Técnica elaborada pela SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEDUC), de 20 de maio de 2021, que estabelece medidas rígidas para o retorno seguro das atividades presenciais e enfatiza que a definição poderá ser revista a qualquer momento, diante da situação epidemiológica do município, observando o risco de contaminação, sendo que ao atingir o risco MUITO ALTO, todas as atividades escolares presenciais deverão ser SUSPENSAS. O retorno às atividades presenciais é OPCIONAL aos alunos, sendo que os pais e/ou responsáveis que não concordarem, continuará realizando seus estudos de forma remota. § 7º – A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS INDÍGENAS, manterá os trabalhos internos, com o atendimento ao público apenas por agendamento. Art. 5º Fica instituída RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (toque de recolher) em todo o território do município de Campinápolis - MT a partir das 21h00m até às 05h00m. § 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após s 19:00 h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização. § 2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias municipais, estaduais e federais. Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: I – dos Órgãos de Vigilância Sanitária municipal, II – da Polícia Militar – PM/MT, III – do PROCON Municipal; IV – e outros órgãos ou servidores municipais investidos no poder fiscalizatório; § 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações em zona rural, e em bares e restaurantes. § 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sanções cabíveis. (conforme art. 6° Lei estadual n° 11316/2021). § 3° No caso de reincidência das infrações descritas no do parágrafo 2º e 4° deste artigo, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica. (conforme art. 7º da lei nº 11326/2021). § 4º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (conforme art. 7° Lei estadual n° 11316/2021), interdição temporária e outras sanções cabíveis (art. 268 do Código Penal ou crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a serem aplicadas pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, podendo ainda ser lhes aplicadas as seguintes penalidades administrativas: I. - Fechamento do estabelecimento por 48 h (quarenta e oito horas), em caso de violação primária de quaisquer dos dispositivos descritos neste Decreto; II. - Fechamento do estabelecimento por 10 (dez) dias, em caso de violação reincidente de quaisquer dos dispositivos descritos neste Decreto; III. – Fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das violações de quaisquer dispositivos do presente Decreto por mais de duas (02) vezes; § 4º. As fiscalizações deverão obrigatoriamente ocorrer: a) no período das 08:00 às 16:00 h, por pelo menos 01 (uma) viatura de fiscalização municipal; b) no período a partir das 16:00h, por pelo menos 03 (três) viaturas de fiscalização municipal; Art. 7º. Fica proibida a venda de quaisquer objetos ou alimentos por meio de ambulantes provenientes de outros municípios, pelo período de vigência deste Decreto. Parágrafo único. Os ambulantes que insistirem nas vendas serão autuados e terão as mercadorias apreendidas. Art. 8º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas. Art. 9º. Fica proibida a realização de VELÓRIOS e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19. § 1º. Os demais velórios, decorrentes de outras causas que não seja do COVID-19, deverão ocorrer somente na Casa Mortuária, com permanência de no máximo 20 (vinte) pessoas, por vez, e respeitados a capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do local, com duração de no máximo 12 (doze) horas. § 2º. O responsável pela casa mortuária ou local equivalente, onde esteja ocorrendo o velório, deverá informar aos visitantes quanto a obrigatoriedade da utilização das máscaras faciais, e respeito os protocolos de saúde e normas sanitárias de prevenção e combate ao COVID-19. Art. 10º. Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os prazos processuais administrativos, físicos e eletrônicos, pelo período de vigência deste Decreto, salvo quanto às medidas urgentes e excepcionais. Parágrafo único: ficam excetuados os prazos dos processos licitatórios, os quais não serão suspensos ou interrompidos. Art. 11. Este Decreto vigorará de 26/05/2021 a 14/06/2021, podendo ser prorrogado. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.615/2021, e suas alterações. Art. 13. Faz parte integrante deste Decreto o Anexo I, contendo o Boletim Diário de Situação do Coronavírus – COVID-19 em Campinápolis – MT do dia 26/05/2021. Gabinete do Prefeito Municipal, Campinápolis - MT, 26 de maio de 2.021. JOSÉ BUENO VILELA Prefeito Municipal ? Anexo I BOLETIM DIÁRIO DE SITUAÇÃO DO CORONAVÍRUS – COVID-19 EM CAMPINÁPOLIS – MT DO DIA 26/05/2021

JOSÉ BUENO VILELA

Prefeito Municipal


TEXTO: Gabinete do Prefeito